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Direito condominial: Assembleias Ordinárias

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Por Fernando Alvarenga

É comum realizar assembleias ordinárias no primeiro semestre, então estamos em uma época em que administradores (síndicos e diretoria) trabalham para executar o orçamento. Muito dessa execução se dá por meio de contratos.

Recomenda-se à contratação uma fase pré-contratual adequada, com definição de seu escopo. Assim como uma assembleia é delimitada pela pauta, o contrato o será por uma solicitação bem feita. O administrador, ao criar esse escopo, que será enviado a todos os interessados, consegue padronizar as propostas, comparando-as de modo mais preciso. Vale indicar objeto, método, carga horária, prazos, valor, forma e periodicidade de pagamento, bem como solicitar a minuta contratual da empresa (evitando-se desentendimentos após a escolha, mas antes da assinatura). 

A falta de informações precisas e essenciais pode gerar dolo contratual ou ainda caracterizar lesão, sendo que, desde que não possa ser sanado o vício, pode gerar análise de anulação judicial do contrato, observado o prazo decadencial.

Além disso, sem escopo e obrigações definidas, torna-se mais difícil gerir o contrato e, consequentemente, fiscalizar seu cumprimento ou aplicar notificações tendentes a formalizar a falha de serviço que, se bem demonstrada, pode servir como causa para rescisão antecipada do contrato, mesmo que ele possua prazo específico.

Fernando Antonio Ferreira de Alvarenga (fernando@ferreiradealvarenga.adv.br) é advogado com atuação especializada no setor empresarial e imobiliário, pós-graduado em Direito Civil e em Processo Civil, mediador extrajudicial pelo método transformativo-reflexivo, e coordenador de legislação junto à Comissão Estadual de Direito Condominial.

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