Por Fernando Alvarenga
Com a evolução das relações estabelecidas durante a pandemia, a fim de contornar os desafios inerentes, houve significativa modernização para a realização de assembleias condominiais e associativas. Mesmo que antes não existisse proibição legal para o modo virtual de se reunir, e dado que às relações privadas podem ser estabelecidos métodos que não são proibidos, a inclusão da modalidade eletrônica nos arts. 48-A[1] e 1.354-A[2] do Código Civil (Lei Federal 10.406/2002) garantiu mais tranquilidade, facilidade e segurança para a gestão dos condomínios e associações de moradores, podendo ser usada para deliberar sobre qualquer assunto.
Com essa regulamentação, algumas formalidades foram adicionadas e devem ser observadas, sob o risco de nulidade do ato: [a] ela só pode ser feita se a convenção ou o estatuto não proibirem essa modalidade; [b] a modalidade deve preservar direitos de voto e de manifestação dos presentes; [c] o edital deve indicar que será virtual e trazer instruções de como acessar, se manifestar e a forma de votar; [d] a soma e divulgação dos votos deve ocorrer antes do fim da assembleia; [e] não podem ser violadas outras formalidades previstas na convenção ou no estatuto (como prazos para a divulgação do edital e convocação de todos os proprietários).
É interessante notar que a lei transmite ao morador a responsabilidade pela qualidade de seu acesso à reunião[3], até mesmo por se tratar de circunstâncias que fogem ao controle da administração. Ainda, a legislação permitiu expressamente que cada local crie regras complementares para as assembleias virtuais, sendo que a aprovação delas, ao contrário do que comumente se exige para alterar uma convenção (quórum de 2/3 do total de condôminos), pode ser realizada por maioria simples dos presentes no ato em que forem deliberadas[4].
Em que pese à facilidade dos meios virtuais e ao potencial de ampliar a participação de moradores, alguns quóruns (principalmente em condomínios) continuam muito proibitivos de serem obtidos. Nesse cenário, também houve inovação legal ao se regulamentar assembleias em sessão permanente (conforme § 1º incluído no art. 1.353 do Código Civil[5]), uma adaptação normatizada para assembleias abertas que costumavam ser realizadas sem respaldo direto. Na assembleia em sessão permanente, ao contrário das abertas, os votos devem ser colhidos apenas durante a assembleia (na presença dos participantes). Além disso, a sessão permanente cabe apenas para casos que exijam quórum qualificado (mais do que a tradicional maioria simples) e deve ser acompanhada de ata lavrada ao final de cada sessão. Entre uma sessão e outra não deve haver lapso de tempo maior do que 60 dias, e o procedimento todo deve ser concluído em até 90 dias no máximo. Os presentes à sessão não precisam ser convocados de novo para a seguinte, mas é preciso enviar um novo edital para os demais. Por fim, os votos proferidos em uma pauta não resolvida podem ser modificados no encontro seguinte, desde que aquele proprietário esteja presente novamente.
Apesar da novidade da assembleia permanente ter sido incluída apenas no capítulo do Código Civil que trata de condomínios, entende-se que a similaridade gerencial e de regras internas entre condomínios e associações de moradores (que possuem escopo de melhoria coletiva para determinado local) permite seu uso por analogia[6] às entidades que administram loteamentos fechados. É recomendável, contudo, alinhamento prévio junto ao cartório competente.
Cumpridas todas as formalidades, essas modalidades de assembleia poderão ser utilizadas em condomínios e associações que desejem continuar proporcionando decisões mais democráticas e justas, sempre alinhadas com os anseios da maioria dos interessados e com as melhorias providenciadas pela modernidade.
Fernando Antonio Ferreira de Alvarenga (fernando@ferreiradealvarenga.adv.br) é advogado com atuação especializada no setor empresarial e imobiliário, pós-graduado em Direito Civil e em Processo Civil, mediador extrajudicial pelo método transformativo-reflexivo, e coordenador de estudo legislativo na Comissão Especial de Direito Condominial da OAB/SP.
[1] “Art. 48-A. As pessoas jurídicas de direito privado, sem prejuízo do previsto em legislação especial e em seus atos constitutivos, poderão realizar suas assembleias gerais por meio eletrônico, inclusive para os fins do disposto no art. 59 deste Código, respeitados os direitos previstos de participação e de manifestação”, incluído pela Lei Federal 14.382/2022.
[2] “Art. 1.354-A. A convocação, a realização e a deliberação de quaisquer modalidades de assembleia poderão dar-se de forma eletrônica, desde que: I – tal possibilidade não seja vedada na convenção de condomínio; II – sejam preservados aos condôminos os direitos de voz, de debate e de voto”, incluído pela Lei Federal 14.309/2022.
[3] Art. 13.54 do Código Civil: “§ 2º A administração do condomínio não poderá ser responsabilizada por problemas decorrentes dos equipamentos de informática ou da conexão à internet dos condôminos ou de seus representantes nem por quaisquer outras situações que não estejam sob o seu controle.”
[4] Art. 1.354 do Código Civil: “§ 5º Normas complementares relativas às assembleias eletrônicas poderão ser previstas no regimento interno do condomínio e definidas mediante aprovação da maioria simples dos presentes em assembleia convocada para essa finalidade.”
[5] § 1º Quando a deliberação exigir quórum especial previsto em lei ou em convenção e ele não for atingido, a assembleia poderá, por decisão da maioria dos presentes, autorizar o presidente a converter a reunião em sessão permanente, desde que cumulativamente: I – sejam indicadas a data e a hora da sessão em seguimento, que não poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias, e identificadas as deliberações pretendidas, em razão do quórum especial não atingido; II – fiquem expressamente convocados os presentes e sejam obrigatoriamente convocadas as unidades ausentes, na forma prevista em convenção; III – seja lavrada ata parcial, relativa ao segmento presencial da reunião da assembleia, da qual deverão constar as transcrições circunstanciadas de todos os argumentos até então apresentados relativos à ordem do dia, que deverá ser remetida aos condôminos ausentes; IV – seja dada continuidade às deliberações no dia e na hora designados, e seja a ata correspondente lavrada em seguimento à que estava parcialmente redigida, com a consolidação de todas as deliberações.”
[6] A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/1942) prevê em seu art. 4º que: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.”
Fernando Antonio Ferreira de Alvarenga (fernando@ferreiradealvarenga.adv.br) é advogado com atuação especializada no setor empresarial e imobiliário, pós-graduado em Direito Civil e em Processo Civil, mediador extrajudicial pelo método transformativo-reflexivo, e coordenador de estudo legislativo na Comissão Especial de Direito Condominial da OAB/SP.
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