Nesta quarta-feira (14) o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo publicou uma liminar que determina a paralização da obra do OBA Hortifruti, que teve início no mês de abril no Urbanova. Neste mês, um grupo de ambientalistas entrou com uma representação junto ao GAEMA (Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente), do Ministério Público solicitando apuração de um possível crime ambiental na obra praticado por parte da Prefeitura Municipal de São José dos Campos, CETESB (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo) e Construtora ECO10 Engenharia e Consultoria.
“Em ações questionando condutas supostamente nocivas ao meio ambiente, deve-se observar sempre o princípio da precaução, adotando-se medidas cautelares para imediata paralisação ou restrição das atividades de modo a evitar que os danos ambientais se concretizem ou expandam, tornando difícil ou mesmo impossível sua reparação futura em caso de julgamento pela procedência da demanda”, justificou o juíz Silvio José Pinheiro.
A Prefeitura de São José dos Campos informou que a edificação atendeu o código de obras e as exigências de adequações viárias, e portanto, teve seu projeto aprovado. “A compensação ambiental foi realizada em pecúnia depositada no FUMCAM (Fundo Municipal de Conservação Ambiental) que destina os recursos para conservação de parques, replantio/reflorestamento, áreas verdes, de educação ambiental, etc. Uma das utilizações destes recursos, por exemplo, será o plantio de 5.000 mudas previsto para 2023 como parte do Plano Municipal de Arborização Urbana”, informou a Secretaria de Urbanismo e Sustentabilidade no início do mês.
Em um novo posicionamento na tarde desta quinta-feira (15) a prefeitura informou que “A Prefeitura de São José dos Campos informa que não é ré neste processo. Ao que se determinou ao Município, ele se manifestará quando for oficialmente notificado”.
Na ocasião da representação do grupo de ambientalistas o OBA informou que “a Rede Oba é uma empresa idônea que atua a partir de critérios técnicos e pautados nos princípios éticos, a qual preza pela transparência e não compactua com ações que fujam à legalidade e contrariem valores constitucionais. E, assim que teve conhecimento do assunto, prontamente entrou em contato com a construtora contratada, que afirmou inexistir descumprimento à legislação ambiental e ao Código Florestal, destacando que todas as ações foram devidamente autorizadas por regular processo administrativo e mediante expedição das respectivas licenças após análises dos órgãos responsáveis, em total respeito ao que determina a lei e a política do Grupo”.
Solicitamos um novo posicionamento depois da decisão e a empresa se manifestou nesta sexta (16).
“A Rede Oba Hortifruti esclarece que, no caso em questão, foi contratada uma Construtora para a realização do empreendimento, sendo ela responsável pela obtenção das licenças necessárias para a construção. A Rede Oba Hortifruti afirma que não foi citada em ação judicial para a suspensão da obra”.
Agora, as partes serão citadas para que possam apresentar uma contestação no prazo de 15 dias. A partir da manifestação, o juiz avalia se irá manter a liminar, suspender a liminar ou julgar o processo em caráter definitivo.
“Os ambientalistas recebem essa notícia de uma forma bastante tranquila. A legislação é muito clara estabelece que tem que haver uma distancia mínima de pelo menos 100m, que é o que está determinado no Código Florestal. Essa obra jamais poderia estar acontecendo nesse local. O Ministério Público já tinha um inquérito em andamento. A justiça foi concisa, é uma liminar do entendimento do juiz, bastante correta no sentido de proteção do meio ambiente, da população”, disse Vicente Cioffi, um dos ambientalistas responsáveis pela denúncia.
Leia parte da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
“No caso dos autos, dois argumentos do Ministério Público, amparados nos elementos trazidos com a inicial, levam este Magistrado à conclusão de que a liminar deve ser concedida.
O primeiro diz respeito ao parecer técnico da CETESB que embasou a autorização ter considerado aplicável o artigo 40, parágrafo único, da Lei Estadual 15.684/2015, assegurando o direito de construir desde que respeitadas as restrições das regras vigentes na data do licenciamento e registro do parcelamento (fls. 76/78).
A uma, em princípio tal parecer parece estar em dissonância com o decidido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na ADI 2100850-72.2016.8.26.0000, quando se restringiu a aplicação do referido dispositivo legal a hipóteses de áreas com ocupação de interesse social – o que obviamente não é o caso das obras ora questionadas.
A duas (e principalmente), porque em caso assemelhado, do mesmo parcelamento “Urbanova I”, este Juízo já decidiu no sentido de que as restrições a serem observadas para efetiva construção são aquelas vigentes no momento da aprovação do projeto e emissão de licença para cada construção específica, e não as vigentes quando da aprovação e registro do parcelamento anos antes (proc. 0041984-28.2013.8.26.0577).
O segundo argumento robusto da inicial consiste na desconsideração da área de sedimentos e macrófitas como áreas integrantes do rio, resultando na mediação de sua largura como inferior a 50 metros. O trabalho do CAEx do MP, de fls. 244 e seguintes, bem demonstra essa aparente impropriedade nos trabalhos que deram embasamento às autorizações para construção.
Conjugando-se esses dois pontos, tem-se como suficiente demonstrado, ao menso para este momento processual, que a obra em questão avança sobre Área de Preservação Permanente do Rio Paraíba do Sul, de 100 metros.
Por isso, concedo a liminar pleiteada para determinar à ré CABEF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. a imediata paralisação das obras que vem empreendendo no local, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se-a com urgência, devendo inclusive ser expedido mandado para intimação do embargo a todos os responsáveis pelo desenvolvimento das obras no próprio local da construção, cabendo ao sr. oficial de justiça alertá-los das penas para o crime de desobediência caso persistam nos trabalhos, bem como descrever detalhadamente o estágio das intervenções, instruindo com fotos.
Suspendo os efeitos da autorizações concedidas e aqui questionadas, determinando em consequência à PREFEITURA MUNICIPAL que proceda à fiscalização do local no tocante à cessação das obras.”